De acordo com a Diretiva 89/656/CEE o Equipamento de Proteção Individual é "qualquer equipamento destinado a ser usado ou detido pelo trabalhador para sua proteção contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança ou saúde no trabalho, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a esse objetivo".
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são a terceira linha de defesa do trabalhador. Devem de ser utilizados quando outras medidas não puderam ser implementadas e quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados e é necessário proteger o trabalhador, evitando consequências graves caso este sofra algum tipo de acidente ou doença em seu posto de trabalho.
De acordo com a Hierarquia da proteção e segurança no trabalho, em primeiro lugar, devem ser adotadas medidas, métodos ou processos de organização do trabalho e em segundo lugar, medidas e meios técnicos de proteção coletiva.
A Lei que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, presente na Lei Nº 102/2009, no artigo Nº 15 - Obrigações gerais do empregador – refere como um dos princípios gerais de prevenção, que devem ser priorizadas as medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual.
Regras Gerais de Utilização
Todo o equipamento de proteção individual deve estar conforme com as disposições comunitárias relativamente à sua concepção e construção em matéria de segurança e de saúde. Em qualquer dos casos, todo o equipamento de proteção individual deve:
- Ser adequado em relação aos riscos a prevenir ou proteger, sem que ele próprio implique num aumento do risco.
- Estar em conformidade com as condições existentes no local de trabalho.
- Levar em conta as exigências ergonómicas (conforto) e de saúde do trabalhador.
- Ser adequado ao utilizador, depois de realizados os ajustes necessários.
Em caso de riscos múltiplos que exijam a utilização simultânea de vários equipamentos, devem ser compatíveis e manter a sua eficácia relativamente ao(s) risco(s).
As condições de utilização dum equipamento de proteção individual, no que se refere à duração de utilização, devem ser determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao risco e das características do posto de trabalho de cada trabalhador, bem como do comportamento do equipamento de proteção individual.
Todo o equipamento de proteção individual por princípio, deve ser de uso pessoal. Se as circunstâncias exigirem a utilização de um equipamento de proteção individual por várias pessoas, devem ser tomadas medidas apropriadas para tal utilização não acarrete qualquer problema de saúde ou higiene para os diferentes utilizadores.
Os equipamentos de proteção individual devem ser disponibilizados juntos com as instruções de utilização e uso em Português, e estas devem estar disponíveis na empresa.
Também, os equipamentos de proteção individual devem ser disponibilizados de forma gratuita e deve haver garantias do seu bom funcionamento e estado de higiene satisfatório através de manutenção, reparação, recertificação e substituições necessárias.
O trabalhador deve ser informado antecipadamente dos riscos aos quais o equipamento de proteção individual o protege. Deve ser assegurada uma formação ou organização de sessões de treino para cada tipo de equipamento de proteção individual, realizando os seguintes aspetos:
- Utilizarem o equipamento de proteção individual de forma adequada
- Ficarem cientes de quando o equipamento de proteção individual é necessário e não é necessário
- Saberem que tipo de equipamento de proteção individual é necessário, dependendo do tipo de risco a proteger
- Entenderem as limitações de cada equipamento de proteção individual que estão a utilizar na proteção de trabalhadores contra lesões menores ou graves
- De que forma devem colocar, ajustar, vestir e retirar o equipamento de proteção individual
- Manter o equipamento de proteção de forma adequada
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